DECRETO Nº 1716, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre os Procedimentos para Escolha e Nomeação Dos Membros do Conselho Nacional de Educação, de que Trata o Artigo 8 da Lei 4.024, de 20 de Dezembro de 1961.
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DECRETO N° 1.716, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995.
DECRETA:
A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.
A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 1° As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação e do Desporto, juntamente com os curriculum vitae dos indicados.
§ 2° As entidades relacionadas às áreas de atuação das Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma das Câmaras.
§ 3° As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
O Ministério da Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas, que novamente indicarão ao Ministério da Educação e do Desporto três nomes nelas constantes, sendo a coincidência de apenas um nome em relação à lista tríplice elaborada nos termos do art. 2°.
O Ministério da Educação e do Desporto prepará duas listas contendo o resultado da indicação mencionada no artigo anterior, submetendo‑se ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros de cada uma das Câmaras que compõem o conselho, considerando os requisitos mencionados no § 3° do art. 2°, e a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.
§ 1° A quantidade de...
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