RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 75, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993. Autoriza a Adoção de Procedimentos Especificos para a Contratação de Operações de Credito para Aquisição de Maquinas e Equipamentos Agricolas.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a adoção de procedimentos específicos para a contratação de operações de crédito para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
O SENADO FEDERAL resolve:
As operações de crédito interno realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas ficam dispensadas da prévia autorização do Senado Federal, estabelecida no item IV do art. 4° da Resolução n° 36, de 1992, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.
Para a realização das operações a que se refere esta resolução deverão ser apresentados ao agente financeiro os seguintes documentos:
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pedido do respectivo chefe do Poder Executivo;
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autorização legislativa para a operação;
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atestado de adimplência junto ao Pis/Pasep, Finsocial, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
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declaração atestando o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assinado pelo Chefe do Poder Executivo;
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declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição;
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cópia da lei orçamentária.
As operações de que se trata não estão sujeitas aos limites fixados no art. 3° da citada Resolução n° 36, de 1992.
Parágrafo único. O montante e nos dispêndios referentes às operações realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas serão computados para efeito dos limites estabelecidos no art. 3° da Resolução n° 36, de 1992.
A documentação referida no art. 2° deverá ser encaminhada pelo agente financeiro ao Banco Central do Brasil, para prévia autorização, juntamente com cronograma de reembolso e desembolso da operação pretendida.
Parágrafo único. No prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação, o Banco Central do Brasil pronunciar-se-á sobre a operação pretendida, relativamente ao limite previsto no art. 2° da citada Resolução n° 36, de 1992.
Deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, para efeito de registro e controle, cópia dos contratos relativos às operações de crédito de que trata esta resolução, no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação.
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