MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1800, DE 27 DE JANEIRO DE 1999. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 9.491, de 9 de Setembro de 1997, que Altera Procedimentos Relativos Ao Programa Nacional de Desestatização, Revoga a Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.800, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
??Art. 4º ...............................................................................................................................
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§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da empresa.
...................................................................................................................................??(NR)
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
............................................................................................................................................
§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
..................................................................................................................................??(NR)
??Art. 6º ..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as...
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