MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1850-009, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - da Nova Redação a Dispositivos da Lei 9.491, de 9 de Setembro de 1997, que Altera Procedimentos Relativos Ao Programa Nacional de Desestatização, Revoga a Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.850-9, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n.º 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

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V - bens móveis e imóveis da União.

§ 1º .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.

.................................................................................................................................................

§ 5º O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativo aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.

§ 6º A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria de Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.

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§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

§ 3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................................................................

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

.................................................................................................................................................

§ 8º Nas ausências impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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