DECRETO Nº 74157, DE 06 DE JUNHO DE 1974. Dispõe Sobre o Processamento, No Ambito da Administração Publica Federal, do Disposto No Artigo 42, Item Iv, In Fine, da Constituição.

DECRETO Nº 74.157, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Dispõe sobre o processamento, no âmbito da Administração Pública Federal, do disposto no artigo 42, item IV, in fine, da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os pedidos de exame para contratação de empréstimos, operações de crédito ou acordos externos de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para fins da manifestação do Poder Executivo Federal, de que trata o artigo 42, item IV, in fine, da Constituição, deverão ser apresentados pelos Chefes dos Poderes Executivos das entidades interessadas, direta e simultaneamente, aos seguintes órgãos:

I) Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para manifestar-se: a) - quanto ao mérito do empreendimento e à sua viabilidade e compatibilidade com os objetivos e os planos nacionais de desenvolvimento, a fim de assegurar a destinação prioritária dos recursos externos a serem obtidos, sempre que necessário em articulação com os Ministérios e órgãos setoriais; e b) - quanto à capacidade de endividamento do Estado, Distrito Federal ou Município.

II) Ministério da Fazenda para apreciar, em articulação com o Banco Central do Brasil, os aspectos creditícios da operação, inclusive, juros, comissões, garantias e outras condições contratuais.

III) Comissão de Empréstimos Externos CEMPEX, criada pelo Decreto n.º 65.071, de 27 de agosto de 1969, para, quando couber, credenciar a entidade interessada com vistas ao início de negociações com o financiador externo e ao acompanhamento da tramitação das operações junto aos órgãos próprios.

Art. 2º

Em todos os casos, os pedidos deverão estar acompanhados de justificativa adequada do investimento projetado e...

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