DECRETO Nº 75360, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1975. Aprova o Regulamento para o Instituto de Processamento de Dados e Informatica da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.360, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1975.

Aprova o Regulamento para o Instrumento de Processamento de Dados e Informática da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha (IPDIM) que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA INSTITUTO DE PROCESSAMENTO DE

DADOS E INFORMÁTICA

DA MARINHA

Capítulo I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha (IPDIM), criado pelo Decreto nº 75.353 de 5 fevereiro de 1975, é o órgão da Marinha que tem por finalidade, planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de processamento de dados e informática na Marinha, que comporão um serviço de âmbito naval.

Art. 2º

Para a consecução de sua finalidade cabe ao IPDIM:

I - Promover o desenvolvimento de um serviço de processamento de dados e informática da Marinha dentro da Sistemática do Plano Diretor;

II - Submeter ao MM, via CEMA, as políticas e diretrizes básicas para o serviço de processamento de dados e informática da Marinha;

III - Baixar as normas e diretivas técnicas e administrativas específicas sobre o processamento de dados e informática para a Marinha;

IV - Prover a orientação especializada pertinente às características funcionais e de utilização de material de processamento de dados, visando a racionalização dos investimentos e à elevação de produtividade dos equipamentos instalados ou a instalar;

V - Determinar as necessidades, para a Marinha de computadores, especificando suas características de operação;

VI - Propor ao CEMA a aquisição ou locação de equipamentos e de prestação de serviços, referente a processamento de dados e da Marinha;

VII - Promover e orientar a criação, a instalação, a manutenção, o aperfeiçoamento e a extinção das unidades de processamento de dados da Marinha, mediante a coordenação e integração de recursos;

VIII - Promover pesquisas e estudos de processamento de dados e informática de interesse para o desenvolvimento nacional e da...

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