DECRETO Nº 94945, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre o Processo Administrativo de Demarcação de Terras Indigenas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 94.945, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, (Estatuto do Índio),
DECRETA:
As terras indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob orientação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de acordo com as normas deste Decreto.
A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.
§ 1º Equipe técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º A equipe técnica referida no § 1º, além do coordenador que será um antropólogo, sertanista ou indigenista da FUNAI, compor-se-á de representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de órgão fundiário estadual e de outros órgãos federais, estaduais e municipais, julgados convenientes, a juízo da FUNAI.
§ 3º Quando se tratar de terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, localizadas na faixa de fronteira, participará também da composição da equipe técnica, prevista no parágrafo anterior, um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 4º A FUNAI, louvando-se nos trabalhos da equipe técnica referida no § 1º e levando em conta a antiguidade da ocupação indígena, a existência de benfeitorias, povoados e projetos oficiais, bem assim a situação atual da área respectiva, proporá a sua demarcação.
A proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de:
- dois representantes do Ministério do Interior, um dos quais será...
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