DECRETO Nº 91991, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre o Processo de Privatização de Empresas Sob Controle Direto Ou Indireto do Governo Federal, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985

Dispõe sobre o processo de privatização de empresas sob controle direto ou indireto do Governo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa de Privatização englobará os processos de privatização de empresas sob o controle direto ou indireto do Governo Federal e compreenderá indistintamente a abertura do capital social, alienação de participações acionárias e desativação dessas empresas.

Art. 2º

O Presidente da República determinará, mediante decreto, a inclusão das empresas no Programa de Privatização.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão sugerir ao Presidente da República, a inclusão de empresas no Programa de Privatização.

Art. 3º

Consideram-se enquadráveis no Programa de Privatização:

I - as empresas que, havendo sido criadas pelo setor privado, passaram para o controle direto ou indireto do Governo Federal, em decorrência de inadimplência de obrigações, execução de garantias ou situações análogas;

II - as empresas criadas pelo Poder Público que não mais devam permanecer sob o controle e direção do Governo Federal, por já existir, sob controle nacional, setor privado suficientemente desenvolvido e em condições de exercer as atividades que lhes foram atribuídas;

III - as subsidiárias das empresas instituídas pelo Poder Público, cuja existência não seja indispensável à execução dos objetivos essenciais da empresa controladora e importem em injusta ou desnecessária competição com as empresas privadas nacionais.

Art. 4º

Não será transferido a controle acionário de empresa:

I - incumbida de atividades diretamente vinculadas à Segurança Nacional;

II - submetida ao regime legal de monopólio estatal; e

III - e responsável pela operacionalidade de infra-estrutura econômica ou social básica ou produtora de insumos de importância estratégica, cujo controle o Estado mantenha para viabilizar o desenvolvimento do setor privado, sem com ele competir.

Art. 5º

Ficam mantidos os enquadramentos das empresas sob controle direto ou indireto de Governo Federal no Programa de Privatização, que se verificaram, mediante Exposição de Motivos, aprovada pelo Presidente da República, até esta data, aplicando-se aos respectivos processos de privatização as disposições deste Decreto.

Art. 6º

Fica instituído o Conselho Interministerial de Privatização, com a finalidade de enquadrar os processos de privatização, na forma deste Decreto.

§ 1º O Conselho, a que se refere este artigo, constituído pelos Ministros de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que o presidirá; Fazenda; Extraordinário para a Desburocratização; Indústria e do Comércio; e pelos Ministros de Estado que tenham empresa vinculada à sua Pasta incluída no Programa de Privatização.

§ 2º O Conselho, referido. no caput deste artigo, contará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT