DECRETO Nº 64765, DE 01 DE JULHO DE 1969. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para os Quadros de Pessoal - Partes Especiais do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, da Procuradoria-geral da Republica e do Ministerio das Minas e Energia, Cargos Originarios Dos Quadros de Pessoal Dos Departamentos Nacionais de Obras Contra as Secas e De...

DECRETO Nº 64.765, DE 1º DE JULHO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para os Quadros de Pessoal - Partes Especiais do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, da Procuradoria-Geral da República, e do Ministério das Minas e Energia, cargos originários dos Quadros de Pessoal dos Departamentos Nacionais de Obras Contra as Sêcas e de Estradas de Ferro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos nº 365, de 16 de junho de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, nos Quadros de Pessoal - Partes Especiais do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), da Procuradoria-Geral da República e do Ministério das Minas e Energia, os cargos constantes da relação nominal anexa originários dos Quadros de Pessoal dos Departamentos Nacionais de Obras Contra as Sêcas e de Estradas de Ferro.

Art. 2º

Os Departamentos Nacionais de Obras Contra as Sêcas e de Estradas de Ferro remeterão aos órgãos de pessoal do DASP, da Procuradoria-Geral da República e do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste decreto, as pastas de assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto no artigo 1º, contendo todos os dados sôbre a vida funcional dos servidores abrangidos, inclusive quanto a prevalência dos efeitos de decisões judiciais, se fôr o caso.

Art. 3º

Os funcionários de que trata êste Decreto, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e enquadrados em caráter provisório mediante Resoluções Especiais expedidas pelo extinta Comissão de Classificação de Cargos, serão mantidos na mesma situação e continuarão sujeitos às ressalvas constantes do Decreto nº 49.160, de 1º de novembro de 1960.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará a imediata remessa ao DASP dos elementos necessários para a efetivação do competente enquadramento definitivo dos servidores a que se refere êste artigo na conformidade do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 64.376, de 22 de abril de 1969.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa...

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