LEI ORDINÁRIA Nº 7991, DE 03 DE JANEIRO DE 1990. Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 18 Região da Justiça do Trabalho e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.991, DE 3 DE JANEIRO DE 1990
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, que terá sede em Goiânia, com jurisdição em todo o território do Estado de Goiás.
Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, são criados, no Ministério Público do Trabalho, 8 (oito) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor e 1 (um) cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da Carreira do Ministério Público do Trabalho.
É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.
O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de NCz$ 1.095.150,00 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e cinqüenta cruzados novos) para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo serão consignados em favor do Ministério...
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