DECRETO Nº 1374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995. Inclui o Produto Cevada Cervejeira Na Lista de Exceção a Tarifa Externa Comum do Mercosul e Retifica o Decreto 2.343, de 23 de Dezembro de 1994.

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DECRETo N° 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto n° 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,

Art. 1°

Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:

Data 1.1.95 1.1.96 1.1.97 1.1.98 1.1.99 1.1.00 1.1.01

% 6 6 7 8 9 9 10

Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:

1003.00.91 Cervejeira 10

Leia‑se:

1003.00.91 Cervejeira 10*

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18...

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