DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção para a Proteção Dos Produtores de Fonogramas Contra a Reprodução Não Autorizada de Seus Fonogramas, Aprovada em 29 de Outubro de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1975.

Aprova o texto da Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não Autorizada de seus Fonogramas, aprovada em 29 de outubro de 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não Autorizada de seus Fonogramas, aprovada em 29 de outubro de 1971, e firmada pelo Brasil por ocasião da Conferência Internacional de Estados sobre a Proteção dos Fonogramas, realizada em Genebra, de 18 a 29 de outubro de 1971.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.

José de Magalhães Pinto

CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS CONTRA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SEUS FONOGRAMAS

Os estados contratantes,

Preocupados pela expansão crescente da reprodução não autorizada dos fonogramas e pelo prejuízo que disso resulta para os interesses dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas;

Convencidos de que a proteção dos produtores de fonogramas contra tais atos servirá igualmente os interesses dos artistas intérpretes ou executantes e dos autores cujas execuções e obras são gravadas nos referidos fonogramas;

Reconhecendo o valor dos trabalhos realizados neste campo pela Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

Ciosos de não trazer prejuízo de maneira alguma às convenções internacionais em vigor e, especialmente, de não impedir em nada uma aceitação mais ampla da Convenção de Roma, de 26 de outubro de 1961, que outorga uma proteção aos artistas intérpretes ou executantes e aos órgãos de radiodifusão, tanto quanto aos produtores de fonogramas,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º
  1. ?fonograma?, qualquer fixação exclusivamente sonora dos sons provenientes de uma execução ou de outros sons;

  2. ?produtor de fonogramas?, a pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa os sons provenientes de uma execução ou de outros sons;

  3. ?cópia?, um suporte que contém sons captados direta ou indiretamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados no referido fonograma;

  4. ?distribuição ao público?, qualquer ato cujo objeto é oferecer cópias, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a qualquer parte do mesmo.

ARTIGO 2º

Cada estado contratante se compromete a proteger os produtores de fonogramas que são nacionais dos outros estados contratantes contra a produção de cópias feitas sem o consentimento do produtor e contra a importação de tais cópias, quando a produção ou a importação é feita tendo em vista uma distribuição ao público, assim como a distribuição das referidas cópias ao público.

ARTIGO 3º

São reservados à legislação nacional dos estados contratantes os meios pelos quais a presente convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um outro direito específico; a...

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