DECRETO Nº 62327, DE 01 DE MARÇO DE 1968. Aprova o Enquadramento Dos Professores Fundadores da Escola de Belas Artes da Universidade do Espirito Santo em Cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.327, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores da Escola de Belas Ates da Universidade do Espírito Santo em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto número 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o enquadramento dos Professôres fundadores da Escola de Belas Artes, da Universidade do Espírito Santo, nomeados à época da federalizarão Professôres Catedráticos interinos, em cargos de Professôres de Ensino Superior código EC-502.22 do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590,de 19 de janeiro de 1965,abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os requisitos legais:

Classe: Professor de Ensino Superior

Código EC-502.22

Escola de Belas Artes

1) Paulo Diniz de Oliveira Santos (Anatomia e Fisiologia Artística);

2) Maurício Salgueiro Felisberto de Souza (Desenho e Modêlo Vivo);

3) Zeny Alves de Albuquerque (Desenho Artístico);

4) Christiano Woelffel Fraga (Arquitetura Analítica);

5) Hilton Dei Guadagnim (Perspectiva Sombra e Estereotomia);

6) Idebaldo José dos Santos (Geometria Descritiva I)

7) Nórdia de Luna Freire (Pintura); e

8) Marcelo Vivacqua (Decoração de Interiores).

Parágrafo único. Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas no Estatuto e Regimento própria instituição.

Art. 2º

A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 3º

O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º

O enquadramento de que trata êste Decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, data da publicação da Lei nº 4.495, citada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT