DECRETO Nº 68993, DE 28 DE JULHO DE 1971. Institui o Programa de Acompanhamento da Execução das 'metas e Bases para a Ação de Governo' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.993, DE 28 DE JULHO DE 1971.

Institui o Programa de Acompanhamento da Execução das "Metas e Bases para a Ação de Govêrno" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Em consonância com o disposto no Art. 15 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica instituído o Programa de Acompanhamento da Execução das "Metas e Bases para a Ação de Govêrno", consoante as normas do presente decreto.

Parágrafo único. O Programa de Acompanhamento, que terá caráter descentralizado, flexível e dinâmico, deverá efetivar-se de forma global e setorial, alcançando o nível de projetos e atividades.

Art. 2º

Os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento, a que se refere o § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverão organizar mecanismo de contrôle que permita coordenar, a nível de cada Ministério, o bom funcionamento do Programa de Acompanhamento estabelecido neste decreto.

Art. 3º

Para efeito de acompanhamento global, os titulares dos órgãos relacionados no Anexo I encaminharão, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatórios sôbre a execução de políticas sob sua responsabilidade, correspondentes ao exercício e ao semestre anterior, respectivamente.

Art. 4º

Para efeito de acompanhamento setorial, os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento encaminharão ao respectivo órgão central, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatórios de acompanhamento financeiro e de acompanhamento geral relativos ao exercício e ao semestre anterior, respectivamente, na forma seguinte:

I - Relatório de Acompanhamento Financeiro, para o Ministério, globalmente, e para os seus principais órgãos subordinados ou vinculados, individualmente, bem como para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil e o Conselho Nacional de Pesquisas, especificando os dispêndios efetivamente realizados, a nível de programa, subprograma e projeto ou atividades (ver Anexo II, formulário 1, 2 e 3 e Anexo III).

II - Relatório de Acompanhamento Geral (físico e financeiro) para os projetos prioritários incluídos nas "Metas e Bases", ou que venham a ser acrescidos àquele elenco, com dados e informações...

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