DECRETO Nº 2618, DE 05 DE JUNHO DE 1998. Dispõe Sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.618, DE 5 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.

Art. 2º

Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:

I - Superintendente da SUDENE, que a presidirá;

II - Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;

III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

  1. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

  2. Ministério do Exército;

  3. Ministério da Fazenda;

  4. Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

  5. Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

  6. Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

  7. Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;

  8. organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;

  9. confissões religiosas;

IV - um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;

V - três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º Cabe à Comissão Gestora:

I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;

II - estabelecer normas executivas para o Programa;

III - acompanhar e avaliar a execução do Programa;

IV - adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

§ 2º Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT