DECRETO Nº 2618, DE 05 DE JUNHO DE 1998. Dispõe Sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.618, DE 5 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição, e na Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998,
DECRETA:
O Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998, com o objetivo de prestar assistência às populações afetadas pela seca, será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sintonia com os Governos estaduais e em consonância com o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica do Nordeste - PROHIDRO.
Para a implementação do Programa referido no artigo anterior, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:
I - Superintendente da SUDENE, que a presidirá;
II - Coordenador de Defesa Civil da SUDENE, que será seu Secretário-Executivo;
III - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
-
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
-
Ministério do Exército;
-
Ministério da Fazenda;
-
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
-
Departamento de Defesa Civil da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
-
Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
-
Conselho das Empresas Públicas - COEP da Ação da Cidadania, contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
-
organizações não-governamentais do setor de cooperativas, indicado pela Associação Brasileira de Organizações Não-Govenamentais - ABONG;
-
confissões religiosas;
IV - um representante de cada Estado integrante da área de atuação da SUDENE, indicado pelo respectivo Governador;
V - três representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
§ 1º Cabe à Comissão Gestora:
I - aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Estados;
II - estabelecer normas executivas para o Programa;
III - acompanhar e avaliar a execução do Programa;
IV - adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
§ 2º Cabe ao Superintendente da SUDENE adotar as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento da Comissão Gestora...
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