LEI ORDINÁRIA Nº 5969, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.969, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

Art. 2º

O PROAGRO será custeado:

I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;

II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º

O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.

Art. 5º

A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art. 6º

O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

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