DECRETO Nº 3655, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Inclusão, No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - Besc.

DECRETO Nº 3.655, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização ? PND, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização ? PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. ? BESC.

Art. 2º

As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização ? FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BESC, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

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