DECRETO Nº 427, DE 16 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe Sobre a Inclusão, No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás.

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DECRETO N° 427, DE 16 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -- LLOYDBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

Art. 2°

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 1990.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

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