DECRETO LEGISLATIVO Nº 707, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009. Aprova o Texto do Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America para Programas Educacionais e de Intercambio Cultural, Celebrado em Brasilia, em 27 de Maio de 2008.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 707, DE 2009(*)

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, celebrado em Brasília, em 27 de maio de 2008.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, celebrado em Brasília, em 27 de maio de 2008.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer emendas ou ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º

O artigo X do referido Acordo será promulgado com a seguinte redação:

“Artigo X

Ambas as Partes pretendem isentar a cobrança de taxas para concessão de vistos, inclusive toda e qualquer taxa de processamento, para cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América e do Brasil e seus dependentes, envolvidos em programas realizados sob os auspícios da Comissão, como descrito no Artigo II deste Acordo. As Partes pretendem iniciar a observância dessa isenção trinta dias após o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas de Intercâmbio Educacional e Cultural entrar em vigor. Caso alguma das Partes rescinda essa isenção, ela notificará a outra Parte com trinta ou mais dias de antecedência.”

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado...

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