LEI ORDINÁRIA Nº 4305, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963. Institui Normas Especiais para Aplicação de Creditos Orçamentarios e Adicionais Destinados Aos Programas e Projetos Vinculados Ao Ponto Iv do Governo Dos Estados Unidos da America do Norte.

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LEI Nº 4.305, de 23 de dezembro de 1963

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais destinados aos programas e projetos vinculados ao Ponto IV, do Governo dos Estados Unidos da América do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais concedidos a qualquer Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, para atender à participação do Governo Federal nos programas e projetos previstos no Acôrdo bilateral firmado entre os representantes do Ponto IV, do Governo dos Estados Unidos da América do Norte, e do Governo Brasileiro, nos têrmos dos Acôrdos Básicos sôbre Cooperação Técnica e de Programas de Serviços Técnicos Especiais, aprovados pelo Congresso Nacional, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial aberta ao Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, e a ser movimentado pelo respectivo Ministro ou dirigente dos mencionados órgãos.

Art. 2º A utilização dos créditos referidos no artigo 1º desta lei deverá ser feita em consonância com o que houver sido pactuado no Acôrdo ou Projeto respectivo, firmado pelos representantes de ambos os Governos, e prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas (art. 42, inciso XIV, da Lei nº 830-1949).

Parágrafo único. Os saldos dos recursos não aplicados, até 31 de dezembro, serão transferidos para o exercício seguinte e terão a vigência estabelecida no § 3º do art. 173, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 3º A comprovação financeira das despesas realizadas no exercício anterior, para execução dos programas e projetos do Ponto IV, acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente...

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