DECRETO Nº 70747, DE 22 DE JUNHO DE 1972. Outorga a Centrais Eletricas do Sul do Brasil S. A. Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Iguaçu, Compreendendo o Salto Santiago, No Estado do Parana.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 70.747, DE 22 DE JUNHO DE 1972.

Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, compreendendo o salto Santiago, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra b e 164 letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária deverá apresentar, no prazo de um ano o projeto definitivo do citado aproveitamento.

§ 1º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 2º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º A presente concessão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT