DECRETO Nº 39597, DE 14 DE JULHO DE 1956. Outorga a Sociedade Anonima o Estado de São Paulo Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica de Um Desnivel, Existente No Rio Camburu, Distrito Sede do Municipio de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 39.597, DE 14 DE JULHO DE 1956.

Outorga à Sociedade Anônima o Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, de um desnível, existente no rio Camburu, distrito sede do Município Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código das Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É Outorga à Sociedade Anônima o Estado de S. Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Camburu, distrito sede do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º - Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como a das subsequentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão das Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas do curso dágua...

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