DECRETO Nº 27769, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950. Outorga Ao Estado de São Paulo Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica em Dois Trechos do Rio Paranapanema.

DECRETO Nº 27.769, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950.

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

Respeitamos os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema, compreendido: o primeiro, a cachoeira de Salto Grande do Paranapanema e as parte inferior do rio Itararé, entre os municípios de Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Piraju e Farturas, no Estado de São Paulo, município de Jacarezinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, e a segundo trecho, abrangendo a cachoeira Jura-Mirim, o rio Taquari e outros afluentes, os municípios de Cerqueira César, Avare Itai, Piraju e Taquari, no Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potências da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se:

I À produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana;

II Ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requerem, situados dentro dum saio de operação econômica das usinas geradoras, a juizo do Gôverno Federal, compatível com as potência geradora total do sistema, em seu estágio final.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I Registra-lo na divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que fôr publicada a respectivas aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro de referido contrato no...

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