DECRETO Nº 42230, DE 05 DE SETEMBRO DE 1957. Outorga Ao Governo do Estado do Parana Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica do Salto Grande, Situado No Rio Iguaçu, No Distrito Sede do Municipio de Cruz Machado, Estado do Parana.

DECRETO Nº 42.230, de 5 de setembro de 1957.

Outorga ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para o aproveitamento de progressivo de energia hidráulica do Salto Grande, situado no rio Iguaçu, no Distrito sede do município de Cruz Machado, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto Grande, situado no rio Iguaçu no distrito sede do município de Cruz Machado, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para o comércio de energia na zona do concessionário.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras as obras no prazo que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua industria...

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