DECRETO Nº 54166, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Outorga a Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica de Um Trecho do Curso Dagua Denominado Braço Sul do Rio São Mateus, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 54.166, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do curso d?água denominado Braço Sul do Rio São Mateus, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das Cachoeiras do Inferno, Jararaca e Funil, existentes no curso d?água denominado Braço Sul do Rio São Mateus, situado no Distrito de Nova Verona, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos Municípios de São Mateus, Nova Venécia e Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º

Sob pena de caducidade, a concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por...

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