DECRETO Nº 27907, DE 23 DE MARÇO DE 1950. Outorga Ao Estado do Parana Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica da Cachoeira Salto, Situada No Rio Capivari, Municipio de Bocaiuva do Sul, Estado do Parana.

DECRETO Nº 27.907, DE 23 DE MARÇO DE 1950.

Outorga ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Salto, situada no rio Capivari, município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Salto, situada no rio Capivari, município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

    3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d?água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

  2. Capacidade do aproveitamento:

    1 - mercado...

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