DECRETO Nº 3583, DE 01 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de Julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Proibe a Importação Direta de Diamantes em Estado Bruto Originarios de Serra Leoa.

DECRETO Nº 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução 1.306, de 5 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,

CONSIDERANDO a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1º

Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Art. 2º

Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

Art. 3º

A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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