LEI ORDINÁRIA Nº 5280, DE 27 DE ABRIL DE 1967. Proibe a Entrada No Pais de Maquinas e Maquinismos Sem os Dispositivos de Proteção e Segurança do Trabalho Exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.280, DE 27 DE ABRIL DE 1967

Proibe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu uso, devam ser munidas de guarda protetora contra os acidentes do trabalho, sòmente poderão ser importadas e desembaraçadas nas alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.

Parágrafo único - A declaração consular sòmente será fornecida se o embarcador, vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2º

Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo anterior, o desembaraço dos citados maquinismos sòmente será efetuado após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária, exigirá a colocação dos mecanismos de segurança.

Art. 3º

Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.

Art. 4º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se tornem...

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