DECRETO Nº 91694, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985. Proibe a Criação de Novos Cursos de Direito em Todo Territorio Nacional.

Decreto nº 91.694, de 27 de setembro de 1985

Proibe a criação de novos cursos de Direito em Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o ensino de graduação todo o País, em termos de padrões de qualidade compatíveis com as exigências nacionais;

CONSIDERANDO que a expansão de alguns cursos de nível superior deverá ser submetida a uma avaliação mais profunda, no sentido de compatibilizar sua oferta e demanda com a realidade educacional do País;

CONSIDERANDO o grande interesse demonstrado pela categoria profissional em atingir um aprimoramento acadêmico condizente com o exercício profissional,

DECRETA

Art. 1º

É vedada a criação de novos cursos de graduação em Direito, até 30 de setembro de 1986.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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