DECRETO Nº 94065, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987. Cria a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e Implantação do Sistema Militar de Comando e Controle e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.065, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e Implantação do Sistema Militar de Comando e Controle e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e Implantação do Sistema Militar de Comando e Controle (CISMC²), com a finalidade de:

I - Projetar e implantar o Sistema de Comando, Controle, Comunicações e Informações (C³I) da Estrutura Militar de Guerra;

II - Projetar e preparar as instalações do Centro de Operações do Comando Supremo (COCS), experimental;

III - Colaborar na implantação dos demais Centros de Operações das Forças Singulares (FS) e outros elos eventuais do Sistema, de modo a assegurar a interoperabilidade dos equipamentos e a compatibilidade dos processos;

IV - Projetar e implantar os enlaces e procedimentos de Comunicações entre o COCS, os Centros de Operações das FS, dos Comandos Operacionais, dos Comandos de Forças de Teatro de Operações e equivalentes, assim como dos demais órgãos civis envolvidos;

V - Projetar e implantar os bancos de dados e programas aplicativos necessários para o apoio ao Comando Supremo;

VI - Projetar e implantar as contramedidas de C³I;

VII - Manter ligações com organizações civis ou militares, governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras que possam contribuir para a implantação e o desenvolvimento do Sistema.

Art. 2°

A CISMC² é subordinada à Chefia do EMFA e tem a seguinte constituição:

- Presidente;

- Vice-Presidente-Executivo;

- Conselho Diretor;

- Conselho Técnico;

- Subcomissões;

- Gerente do Projeto;

- Adjuntos;

- Assessores especializados;

- Secretário;

- outros auxiliares.

Parágrafo único. A CISMC² é presidida pelo Subchefe de Operações do EMFA.

Art. 3°

O Presidente da CISMC²...

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