DECRETO Nº 25, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1991. Dispõe Sobre Programas e Projetos para Assegurar a Auto-sustentação Dos Povos Indigenas.

DECRETO Nº 25, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.

Dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

Art. 1º

A garantia de meios para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será executada nos termos deste Decreto.

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade.

Parágrafo único. A interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando a sua auto-sustentação estiver comprometida.

Art. 3º

Os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos, terão os seguintes objetivos:

I - coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;

II - produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e doenças;

III - adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológicas e econômicas;

IV - realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;

V - promoção de atividades associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.

Art. 4º

A elaboração e a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas terras.

Parágrafo único. As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e os costumes da comunidade na qual irão atuar.

Art. 5º

Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações decorrentes deste Decreto.

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