MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1531-012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.666, de 21 de Junho de 1993, 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, Autoriza o Poder Executivo a Promover a Reestruturação da Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e de Suas Subsidiarias, e da O...

Altera dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 5º ...........................................................................................................................

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§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento.?

?Art. 24 ...........................................................................................................................

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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.?

?Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. ..............................................................................................................

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