DECRETO Nº 69008, DE 04 DE AGOSTO DE 1971. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Brasil e o Japão.

DECRETO Nº 69.008, DE 4 DE AGÔSTO DE 1971.

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e o Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 47, de 7 de julho de 1971, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica concluído entre a República Federativa do Brasil e o Japão, e assinado em Brasília a 22 de setembro de 1970;

E havendo o referido Acôrdo, em conformidade com o seu Art. XI (1), entrado em vigor no dia 15 de julho de 1971;

Decreta:

Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 4 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. médici

Mário Gibson Barboza

Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,

Desejosos de fortalecer ainda mais as relações amistosas existentes entre as duas Nações, mediante a promoção da cooperação técnica, e

Considerando as vantagens mútuas que advêm da promoção do progresso econômico e social para os respectivos países,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos se esforçarão para promover a cooperação técnica entre os dois países.

ARTIGO II

Os dois Governos concluirão, de comum acordo, Ajustes Complementares sobre programas específicos de cooperação técnica, através de troca de notas ou de qualquer outra forma similar.

ARTIGO III

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Governo do Japão de acordo com as leis e regulamentos em vigor no Japão e em conformidade com os Ajustes referidos no Artigo II, se compromete a:

(I) fornecer bolsas de estudo a brasileiros para treinamento técnico no Japão;

(II) enviar peritos japoneses ao Brasil;

(III) fornecer equipamento, maquinaria e material ao Governo da República Federativa do Brasil;

(IV) enviar ao Brasil missões encarregadas de analisar projetos de desenvolvimento econômico e social;

(V) prestar qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada entre os dois Governos.

ARTIGO IV

(1) Os peritos enviados pelo Governo do Japão manterão estreito contato com o Governo da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por ele designados, e agirão de conformidade com as instruções desse último Governo, quando for necessário para o desempenho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT