DECRETO Nº 73067, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Brasil e a Colombia.

Decreto nº 73.067, de 31 de outubro de 1973.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 19 de setembro de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, concluído entre o Brasil e a Colômbia, em Bogotá, a 13 de dezembro de 1972;

E havendo o referido Acordo, em conformidade com seu Artigo IX, entrado em vigor a 27 de setembro de 1973;

Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 31 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 5-11-73.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,

Animados pelo elevdo propósito de fortalecer e aprofundar os tradicionais laços de amizade existentes entre duas Nações,

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor ordenada em campos e interesse mútuo

Resolveram celebrar um Acordo Básico de Cooperação Técnica e nomearam para esse fim como seus Plenipotenciários,

Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República Federativa do Brasil

A sua Excelência o senhor Fernando de Alencar, Embaixador do Brasil da República da Colômbia,

Sua Excelência o senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República da Colômbia

A sua Excelência o senhor Alfredo Vázquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores da República da Colômbia,

Os quais, após haverem exibido reciprocamente, os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os finsdo presente Acordo, a cooperação técnica a ser desenvolvida entre os dois países terá as seguintes modalidades:

  1. A elaboração e implementação conjunta de programas e projetos de pesquisa técnico-científica sobre matéria de interesse comum;

  2. A realização de estágios de treinamento, especialização ou aperfeiçoamento profissional em assuntos técnicos e científicos;

  3. A prestação de serviços de consultoria e assessoria.

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