DECRETO Nº 60829, DE 08 DE JUNHO DE 1967. Promulga o Acordo Comercial Com a Republica do Senegal.

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DECRETO Nº 60.829, DE 8 DE JUNHO DE 1967.

Promulga o Acôrdo Comercial com a República do Senegal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 1965; o Acôrdo Comercial assinado com a República do Senegal, em Brasília, a 23 de setembro de 1965;

E HAVENDO o referido Acôrdo, nos têrmos do seu artigo XIII, entrado em vigor a 11 de abril de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo Comercial entre o Govêrno dos Estados Unidos ao Brasil e o Govêrno da República do Senegal.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e

O Govêrno da República do Senegal,

Conscientes da interdependência existente entre o comércio internacional e o desenvolvimento dos povos;

Desejos de expandir e de fortalecer as relações comerciais entre os dois Países em bases de igualdade e de interêsse recíproco,

Resolveram concluir um Acôrdo Comercial e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Senegal, Sua Excelência o Senhor Doudou Thiam, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes se comprometem a adotar tôdas as medidas necessárias para incentivar e desenvolver ao máximo o intercâmbio comercial entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

Artigo II

As Partes Contratantes concedem-se mùtuamente o tratamento mais favorável possível em matéria comercial e aduaneira, em particular no que se refere à concessão recíproca de licenças de importação e de exportação pelas autoridades competentes de cada Estado.

As disposições do presente artigo não se aplicarão ao tratamento preferencial, vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante conceda ou possa conceder aos países limítrofes no comércio fronteiriço ou aos países com os quais formam uniões aduaneiras, zonas de livre comércio ou grupos econômicos regionais, já criados ou a serem criados no futuro.

Artigo III

O intercâmbio comercial entre os dois Países terá por objetivo, na...

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