DECRETO Nº 77880, DE 22 DE JUNHO DE 1976. Promulga o Acordo de Comercio e Pagamentos Brasil-rda.

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DECRETO Nº 77.880, DE 22 DE JUNHO DE 1976.

Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos Brasil-RDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 17 de maio de 1976, o Acordo de Comércio e Pagamentos concluído entre o Brasil e a República Democrática Alemã, em Brasília, a 5 de novembro de 1975; e

Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 1 de junho de 1976;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, a seguir denominados "Partes Contratantes", animados pelo proposíto de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os Países, em bases de igualdade e de interesse mutue, acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes, no interesse mútuo de desenvolvmento das relações econômicas, contribuirão por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois Países, procurtando, dentro das possibilidades existentes, manter o seu equilíbrio.

Parágrafo único. Para tal, as Partes Contratantes adotarão, com observância das espectativas legislações sobre comércio exterior e câmbio, o tratamento adequado à boa condução das operações regulamentadas pelo presente Acordo.

Artigo II

As Partes Contratantes concedem-se, em todas as qusetões relativas ao comércio, tratamento não menos favorável do que aquele que cada umadelas concede ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

O tratamento indicado compreende:

1) os gravames de qualquer natureza incidentes sobre a importação e a xploração bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;

2) os métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades em conexão com a importação e a exportação.

Parágrafo único. As disposições deste Artigo não serão aplicadas as vantagens, isenções e facilidades que:

a) Cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comécio fronteiriço;

b) Cada Parte Contrantante concedeu ou venha a conceder aos demais membros de zona de livre comércio, mercado comum ou união aduaneira de que seja parte integrante;

c) Cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajutes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das Partes Contratantes não partipe.

Artigo III

A importação e a exploração de mercadorias e serviços no quadro do presente Acordo serão objeto de contratos, nos quais dverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instruções e organismos brasileiros, e as pessoas jurídicas da República Democratica Alemã autorizadas a operar no comércio exterior.

Parágrafo único. A execução dos contratos, comerciais será da responsabilidade exclusiva dos respectivos contratantes, cabendo aos governos a responsabilidade somente nos casos em que sejamj partes intervenientes.

Artigo IV

Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Democrática Alemã que exercerem as atividades mencionadas no Artigo III, do quadro do presente Acordo...

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