DECRETO Nº 56368, DE 27 DE MAIO DE 1965. Promulga o Acordo Cultural Com a Belgica.
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DECRETO Nº 56.368, DE 27 DE MAIO DE 1965.
Promulga a Acôrdo Cultural com a Bélgica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso aprovado pelo Decreto Legislativo número38, de 1964, o Acôrdo Cultural com a Bélgica, assinado no Rio de Janeiro, a 6 de janeiro de 1960;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 17 de abril de 1965, um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuou em Bruxelas a 17 de março de 1965;
Decreta:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Vasco da Cunha
acôrdo cultural entre os estados unidos do brasil e o reino da bélgica
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Bélgica,
Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Países,
Consideram oportuno e necessário concluir um Acôrdo Cultural, e
Concordam nas seguintes disposições:
Artigo I - O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.
Artigo II - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências; concertos; exposições; manifestações artísticas; programas de rádio, de televisão e de cinema; assim como pelo intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.
Artigo III - As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um país ao outro, de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.
Artigo IV - 1. As Partes contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e institutos superiores; estabelecimentos de ensino técnico, médio, normal e artístico; laboratórios científicos; museus e bibliotecas; associações científicas dos dois Países.
2. concederão, em seus respectivos territórios, tôdas as facilidades possíveis aso sábios, pesquisadores e missões científicas da outra Parte Contratante pesquisas cinetíficas, principalmente facilitando-lhes o acesso às bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.
Artigo V -...
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