DECRETO Nº 56368, DE 27 DE MAIO DE 1965. Promulga o Acordo Cultural Com a Belgica.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 56.368, DE 27 DE MAIO DE 1965.

Promulga a Acôrdo Cultural com a Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso aprovado pelo Decreto Legislativo número38, de 1964, o Acôrdo Cultural com a Bélgica, assinado no Rio de Janeiro, a 6 de janeiro de 1960;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 17 de abril de 1965, um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuou em Bruxelas a 17 de março de 1965;

Decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Vasco da Cunha

acôrdo cultural entre os estados unidos do brasil e o reino da bélgica

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Bélgica,

Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Países,

Consideram oportuno e necessário concluir um Acôrdo Cultural, e

Concordam nas seguintes disposições:

Artigo I - O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.

Artigo II - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências; concertos; exposições; manifestações artísticas; programas de rádio, de televisão e de cinema; assim como pelo intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.

Artigo III - As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um país ao outro, de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.

Artigo IV - 1. As Partes contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e institutos superiores; estabelecimentos de ensino técnico, médio, normal e artístico; laboratórios científicos; museus e bibliotecas; associações científicas dos dois Países.

2. concederão, em seus respectivos territórios, tôdas as facilidades possíveis aso sábios, pesquisadores e missões científicas da outra Parte Contratante pesquisas cinetíficas, principalmente facilitando-lhes o acesso às bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.

Artigo V -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT