DECRETO Nº 62646, DE 03 DE MAIO DE 1968. Promulga o Acordo Cultural, Com Portugal.

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DECRETO Nº 62.646, DE 3 DE MAIO DE 1968.

Promulga o Acôrdo Cultural, com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 29, de 1967, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XVIII, a 20 de abril de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário Gibson Alves Barbosa

ACôRDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português

Tendo em vista que o Acôrdo de Cooperação Intelectual firmado entre ambos os Govêrnos, em Lisboa, a 6 de dezembro de 1948, já não corresponde ao crescente desenvolvimento das relações de ordem espiritual entre os dois países.

Cônscios da comunidade de tradições e das afinidades em que se basseia a vida cultural de seus povos,

Reconhecendo as reais vantagens que podem advir de uma aproximação maior entre os dois povos aos domínios da educação, das letras, ciências, artes, técnicas e do esporte,

Interessados na integração cada vez maior dos povos de língua portuguesa e na preservação e progresso da cultura luso-brasileira, resolveram celebrar um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República de Portugal, o Senhor Alberto Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante compromete-se a apoiar a obra que no respectivo território, realizem as instruções consagradas ao estudo, à investigação ou pesquisa e à difusão da cultura da outra Parte Contratante, promovendo, com êsse fim, o intercâmbio de pessoas, troca de informações e permuta de material.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu patrimônio cultural, por meio de livros periódicos e outras publicações, conferencias, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, atividades desportivas, programas radiofônicos e de televisão e demais meios apropriados.

2. A Parte Contratante promotora das atividades mencionados no parágrafo primeiro caberá o encargo das despesa dela decorrente, devendo a Parte em cujo território se realizam as manifestações, assegurar tôda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.

3. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de diretos e demais taxas portuárias.

ARTIGO lll

Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, e especialmente instituto científicos, sociedades de escritores e artistas câmara e institutos de livros, o...

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