DECRETO Nº 81136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977. Promulga o Acordo de Cooperação Economica e Tecnica Brasil-iraque.

DECRETO Nº 81.136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977.

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica Brasil-Iraque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 117, de 12 de dezembro de 1977, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, celebrado entre o Brasil e o Iraque, em Bagdá, a 11 de maio de 1977;

E Havendo o referido acordo entrando em vigor a 9 de dezembro de 1977;

DECRETA:

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.

Brasília, 29 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque,

Havendo constatado, com satisfação, as estreitas relações que lograram desenvolve, em um curto período de tempo,

Considerando a boa vontade recíproca com vistas à expansão das relações comerciais, econômicas e técnicas,

Desejando a promover a cooperação econômica e técnica entre seus respectivos países,

Convieram no seguinte:

Artigo um

As duas Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre os dois países, bem como entre as entidades e companhias iraquianas e brasileiras, na implementação de projetos de desenvolvimento nos campos da indústria, agricultura, transporte marítimo, serviços, obras públicas, habitação, planejamento urbano e rural, assim como procurarão estimular a transferência de tecnologia eficiente e adequada através de todos os meios e medidas possíveis, notadamente:

1 - instando para as instituições entidades e companhias dos dois países cooperem na execução de projetos de desenvolvimento econômico;

2 - prestando toda assistência possível às mencionadas instituições, entidades e companhias, a fim de atingir os objetos deste Acordo;

3 - empenhando-se em assegurar e acelerar a completa execução de projetos resultantes de contratos celebrados pelas entidades, instituições e companhias mencionadas, dentro do quadro deste Acordo;

4 - tomando as medidas necessárias, através de contactos diretos e indiretos entre os dois Governos, para solucionar e eliminar obstáculos que possam surgir na execução dos projetos e contratos;

5 - intercambiando conhecimento e informações que se relacionem com a experiência dos dois países na aceleração do processo de desenvolvimento econômico e no tocante a obstáculos que interfiram neste...

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