DECRETO Nº 66607, DE 20 DE MAIO DE 1970. Promulga o Acordo Sobre a Cooperação para Utilização Pacifica da Energia Nuclear Entre o Brasil e a India.

decreto nº 66.607, de 20 de maio de 1970.

Promulga o Acordo sobre a Cooperação para a Utilização Pacífica da Energia Nuclear entre o Brasil e a Índia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 537, de 1969, o Acordo sobre a Cooperação para a Utilização Pacífica da Energia Nuclear, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Índia e assinado no Rio de Janeiro em 18 de dezembro de 1968;

E havendo o referido Acordo, de conformidade com seu Artigo VI, entrado em vigor em 2 de março de 1970.

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

__________

O acôrdo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 21-5-1970.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da índia sobre a Cooperação para a utilização pacífica da Energia Nuclear.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da índia agindo por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão de Energia Atômica da índia daqui por diante designadas, respectivamente, CNEN E CEA.

Reconhecendo a necessidade de cooperação entre os dois países, em assuntos relacionados comos os usos pacíficos da energia nuclear, que pode ser desenvolvida através da colaboração bilateral nos campos de intercâmbio de cientistas, bolsas-de estudo, aquisição ou permuta de materiais, fornecimento e intercâmbio de informações ou de resultados de pesquisas;

Reconhecendo ademais que tal cooperação deve ser feita em conformidade com as legislações internas do Brasil e da índia bem como os acordos internacionais assinados por ambos os Governos;

Convieram no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes permutarão informações sobre pesquisas e experiências nos usos pacíficos da energia atômica, com exceção de informações de caráter sigiloso ou outras informações que qualquer das Partes não esteja livre de transmitir à outra em virtude de ter sido recebida ou desenvolvida em colaboração com uma terceira Parte.

Artigo II

As Partes Contratantes oferecerão em base de reciprocidade, bolsas-de-estudo e estágios para aperfeiçoamento de estudiosos, e promoverão visitas de cientistas e técnicos em assuntos de interesse mútuo e pelos...

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