DECRETO Nº 68503, DE 14 DE ABRIL DE 1971. Promulga o Acordo de Previdencia Social Entre o Brasil e a Espanha.
DECRETO Nº 68.503, DE 14 DE ABRIL DE 1971.
Promulga o Acôrdo de Previdência Social entre o Brasil e a Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 2 de outubro de 1970, o Acôrdo de Previdência Social concluído entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, e assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969;
E HAVENDO o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo 23, parágrafo 2º, entrado em vigor no dia 1º de abril de 1971;
DECRETA:
Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 14 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gíbson Barboza
O Presidente da República Federativa do Brasil e o Chefe do Estado espanhol,
Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,
Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil:
Sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
Sua Excelência o Senhor Senador Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social,
O Chefe do Governo espanhol:
Sua Excelência o Senhor Jesús Romeo Gorría, Ministro do Trabalho,
Os quais, após haverem reconhecido seus plenos poderes como em boa e devida forma, acordam no seguinte:
-
O presente Acordo aplicar-se-á:
-
Na Espanha, aos direitos previstos no Regime Geral, no Regime Especial Agrário e no Regime Especial dos Trabalhadores do Mar, relativamente a:
-
Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;
-
Velhice;
-
Invalidez;
-
Morte;
-
Natalidade;
-
No Brasil, aos direitos previstos no Sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:
-
Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;
-
Velhice;
-
Invalidez;
-
Tempo de serviço;
-
Morte;
-
Natalidade.
-
-
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.
-
Aplicar-se-á também aos caos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.
As legislações que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
-
O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:
-
O trabalhador assalariado ou assemelhado, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter, a aplicação da legislação do Estado Contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
-
O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;
-
Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos as disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no pôrto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio;
-
-
As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
-
Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e das Representações Consulares dos Estados contratantes ficam submetidos à legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.
-
Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO