DECRETO Nº 68503, DE 14 DE ABRIL DE 1971. Promulga o Acordo de Previdencia Social Entre o Brasil e a Espanha.

DECRETO Nº 68.503, DE 14 DE ABRIL DE 1971.

Promulga o Acôrdo de Previdência Social entre o Brasil e a Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 2 de outubro de 1970, o Acôrdo de Previdência Social concluído entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, e assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969;

E HAVENDO o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo 23, parágrafo 2º, entrado em vigor no dia 1º de abril de 1971;

DECRETA:

Que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 14 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gíbson Barboza

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Chefe do Estado espanhol,

Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,

Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil:

Sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Senhor Senador Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social,

O Chefe do Governo espanhol:

Sua Excelência o Senhor Jesús Romeo Gorría, Ministro do Trabalho,

Os quais, após haverem reconhecido seus plenos poderes como em boa e devida forma, acordam no seguinte:

Artigo I
  1. O presente Acordo aplicar-se-á:

    1. Na Espanha, aos direitos previstos no Regime Geral, no Regime Especial Agrário e no Regime Especial dos Trabalhadores do Mar, relativamente a:

    2. Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;

    3. Velhice;

    4. Invalidez;

    5. Morte;

    6. Natalidade;

    7. No Brasil, aos direitos previstos no Sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:

    8. Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;

    9. Velhice;

    10. Invalidez;

    11. Tempo de serviço;

    12. Morte;

    13. Natalidade.

  2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

  3. Aplicar-se-á também aos caos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.

Artigo 2

As legislações que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.

Artigo 3
  1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:

    1. O trabalhador assalariado ou assemelhado, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter, a aplicação da legislação do Estado Contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

    2. O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

    3. Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos as disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no pôrto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio;

  2. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

Artigo 4
  1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e das Representações Consulares dos Estados contratantes ficam submetidos à legislação do Estado a que pertencem, excetuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.

  2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do...

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