DECRETO Nº 2499, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da China, em Pequim, em 11 de Julho de 1994.

DECRETO Nº 2.499, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em 11 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China firmaram, em Pequim, em 11 de julho de 1994, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1997, nos termos do Artigo 22,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em 11 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da China

(daqui por diante referidos como ?as Partes Contratantes?),

Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue:

Artigo 1

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente :

1) o termo ?autoridades aeronáuticas ?significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República Popular da China, a Administração Geral de Aviação Civil da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

2) o termo ?este Acordo? significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

3) o termo ?serviço aéreo ?significa qualquer serviço aéreo regular realizado por aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou correio;

4) o termo ?serviço aéreo internacional? significa um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;

5) o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6) o termo ?empresa aérea? significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere serviços internacionais;

7) o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

8) o termo ?escala para fins não comerciais? significa um pouso para qualquer propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio;

9) o termo ?rota especificada ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

10) o termo ?capacidade? significa:

  1. em relação a uma aeronave, o ?payload? dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte de uma rota;

  2. em relação a um serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período determinado, em uma rota ou parte de uma rota.

    11) o termo ?tarifa? significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:

  3. a tarifa cobrada por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

  4. o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal nos serviços aéreos;

  5. as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete; e

  6. o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

    12) o termo ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

    13) o termo ?território? significa a extensão terrestre, o mar territorial e águas interiores, e espaço aéreo acima dessas aéreas sob a soberania de um Estado;

    14) o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresa aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.

  1. Respeitadas as disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota especificada, gozará dos seguintes direitos:

  1. sobrevoar o território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s) aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante;

  2. pousar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em escala (s) ser (em) acordada (s) entre as aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes;

  3. pousar em pontos da rota especifica no território da outra Parte Contratante com propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte Contratante;

  4. pousar em pontos da rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou destinados aos territórios da outra Parte Contratante.

Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s) empresa (s) aérea(s) de uma Parte Cosntratante do direito de embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse território.

Artigo 3

Designação e Autorização de Empresa Aérea

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou alterar tais designações.

  2. Parte substancial da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a tal Parte Contratante ou a seus nacionais.

  3. As Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa aérea designada pela primeira Parte Contratante demonstre que está habilitada a atender às condições escritas pela leis e regulamentos aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos internacionais.

  4. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo a autorização operacional apropriada, sem atraso injustificado.

  5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as...

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