DECRETO Nº 60908, DE 30 DE JUNHO DE 1967. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares Com a Republica Argentina.

DECRETO Nº 60.908, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares com a República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 96, de 1965, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, assinado com a República Argentina, no Rio de Janeiro, a 2 de junho de 1948;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 29 de novembro de 1966, conforme o seu art. XVI;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 30 de junho de 1667; 145º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Sérgio Correa Affonso da Costa

Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina, considerando:

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;

- que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral, que venha a reger tôdas as nações em matérias de transporte aéreo internacional;

- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;

- designaram, para êsse efeito. Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, e tendo em conta os convênios que cada um haja anteriormente celebrado, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se recìprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêle descritos, e doravante referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO II

1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

  1. a Parte Contratante, à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para tôdas ou cada uma das rotas especificadas;

  2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do § 2º dêste artigo e as do art. VI.

2 - As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os quisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmene aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

1 - As taxas ou outros direitos fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostos à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às cobradas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa destinados ùnicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou as emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, enquipamento normal e provisões de bordo enquanto a bordo e para utilização de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes, no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.

4 - As utilidades enumeradas no parágrafo precedente e que gozem da isenção aí estabelecida, não poderão ser depositadas em terra sem a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Até a sua reexportação ou uso essas utilidades ficarão sob a fiscalização aduaneira da outra Parte Contratante, o que, todavia, não poderá dificultar a sua utilização.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e licenças concedidos ou validados por uma das Partes Contratantes, que ainda estejam em vigência, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para os fins de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam o direito de não reconhecer, como respeito ao sobrevôo de seu território, as cartas e licenças concedidas a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.

ARTIGO V

1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativamente à entrada, permanência e saída de seu território das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão às aeronaves da emprêsa ou emprêsas designadas pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, tais como os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença, quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em casos de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo.

ARTIGO VII

As infrações de disposições legais ou regulamentares que não constituam delito e hajam sido cometidas no...

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