DECRETO Nº 6375, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Federal da Alemanha Sobre Co-produção Cinematografica, Celebrado em Berlim, em 17 de Fevereiro de 2005.

DECRETO Nº 6.375, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005, um Acordo sobre Co-Produção Cinematográfica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 288, de 23 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, celebrado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2008

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE

CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Buscando desenvolver ainda mais a cooperação entre os dois países na área cinematográfica,

Desejosos de intensificar e favorecer a co-produção cinematográfica, que poderá promover o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e audiovisual de ambos os países e o fortalecimento do intercâmbio cultural e econômico recíproco,

Convencidos de que essas formas de intercâmbio contribuirão para a intensificação das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo

  1. o termo ?autoridade competente? significa: autoridade designada como tal no Anexo por cada Parte Contratante;

  2. o termo ?co-produtor? significa: um ou mais nacionais brasileiros ou um ou mais nacionais alemães envolvidos na realização de um filme em regime de co-produção;

  3. o termo ?filme de co-produção? significa: um filme realizado por um ou mais nacionais de uma Parte Contratante em cooperação com um ou mais nacionais da outra Parte Contratante no âmbito de um projeto reconhecido conjuntamente pelas autoridades competentes como de nacionalidade teuto-brasileira;

  4. o termo ?filme? significa: o conjunto de imagens ou de imagens e sons registrados em qualquer material, incluindo gravações de televisão e vídeo, animações e produções em formato digital;

  5. ?nacionais? significa

  1. em relação à República Federal da Alemanha:

    -alemães nos termos da Lei Fundamental,

    -pessoas pertencentes ao espaço cultural alemão, que tenham residência permanente na República Federal da Alemanha,

    -cidadãos de um outro Estado-membro da União Européia, ou

    -cidadãos de um outro Estado Contratante do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, de 2 de maio de 1992;

  2. em relação à República Federativa do Brasil:

    -cidadãos natos ou naturalizados da República Federativa do Brasil,

    -pessoas com residência permanente na República Federativa do Brasil.

ARTIGO 2

Habilitação a benefícios

  1. Um filme de co-produção dá direito a todas as vantagens que são acordadas aos filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes de acordo com a sua respectiva legislação interna.

  2. Todas as vantagens que podem ser concedidas, dentro de um dos dois países, em relação a um filme de co-produção, reverterão em benefício do co-produtor, que tenha direito a tais vantagens de acordo com a legislação daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3

Aprovação de projetos

  1. As co-produções estão sujeitas à aprovação comum por parte das autoridades competentes, previamente ao início da filmagem. As aprovações serão comunicadas por escrito, conforme a respectiva legislação interna, e deverão especificar as condições de concessão. Os co-produtores não podem estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum.

  2. Ao considerar propostas para a realização de um filme de co-produção, as autoridades competentes agirão conjuntamente, tomando em devida consideração os seus respectivos princípios e diretrizes e aplicarão as regras e princípios estabelecidos neste Acordo bem como em seu Anexo.

  3. A aprovação...

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