DECRETO Nº 66606, DE 20 DE MAIO DE 1970. Promulga o Acordo Sobre Utilização da Energia Atomica para Fins Pacificos Com a Espanha.

DECRETO Nº 66.606, DE 20 DE MAIO DE 1970.

Promulga o acordo sobre utilização da energia atômica para fins pacíficos com a Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei número 542, de 1969, o Acordo sobre Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, e assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968;

E havendo o referido Acordo de conformidade com seu artigo X letra "a" entrando em vigor em 5 de março de 1970;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

O acôrdo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 21-5-1970.

Acordo de Cooperação sobre utilização da Energia Atômica para fins Pacíficos entre o Brasil e a Espanha.

O Governo do Brasil e o Governo da Espanha;

Tendo verificado a necessidade crescente de colaboração entre os dois países, no campo da energia nuclear,

Decidiram dar uma forma contratual precisa a esta cooperação para a utilização da energia atômica para fins pecíficos e, neste intuito, acordaram entre si as seguintes disposições que serão aplicadas por intermédio de seus organismos especializados, ou sejam, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Junta de Energia Nuclear e a Junta de Energia Nuclear, daqui por diante denominadas, respectivamente, Comissão e Junta.

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão entre os seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações, estimularão a cooperação entre as empresas industriais de cada um dos países que trabalham para a utilização da energia atômica e facilitarão, em particular, a realização de trabalhos em comum, tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial, relativamente às aplicações pacíficas da energia atômica.

ARTIGO II

As Partes Contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas no campo da energia nuclear pelos organismos especializados de cada um dos dois países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empregarão livremente toda informação intercambiada mutuamente entre a Comissão e a Junta, conforme o caso, a menos...

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