DECRETO Nº 75202, DE 09 DE JANEIRO DE 1975. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica e Cientifica Brasil-chile.

DECRETO Nº 75.202, DE 09 DE JANEIRO DE 1975.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica Brasil - Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 79, de 31 de outubro de 1974, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Santiago, a 19 de julho de 1974;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 11 de novembro de 1974;

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azevedo da Silveira.

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D. O. de 10-1-75.

ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile,

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos Países

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais ampla, em campos de interesse mútuo,

Concordam no seguinte;

ARTIGO 1

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a eleaborar e executar, de comum acordo, programas e profetos de cooperação técnica e cientifíca;

2 - Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico, serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes,

ARTIGO 2

1 - Para a melhor execução do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta de representantes das Partes Contratantes se reunirá, em princípio uma vez por ano, em Brasília ou Santiago. Será tarefa da referida Comissão Mista:

  1. avaliar o demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;

  2. analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnicos e científica;

  3. avaliar os resultados da execução de projetos específicos.

2 - Semprejuízo do previsto no item 1 deste artigo, cada uma das Partes poderá submeter à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT