DECRETO Nº 6719, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Nicaragua, Celebrado em Managua, em 2 de Fevereiro de 2006.

DECRETO Nº 6.719, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua, celebrado em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Nicarágua celebraram em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 260, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua, celebrado em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Nicarágua

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Compartilhando a visão de que a cooperação triangular deve ser desenvolvida por ambas Partes em consonância com suas leis e os regulamentos pertinentes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II
  1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto de Ajustes Complementares.

  2. A designação das instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades, se realizará por meio de Ajustes Complementares.

  3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação...

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