DECRETO Nº 41650, DE 04 DE JUNHO DE 1957. Promulga o Acordo Basico para a Concessão de Assistencia Tecnica Celebrado em Nova York a 11 de Setembro de 1952, Entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas.
DECRETO Nº 41.650, DE 04 DE JUNHO DE 1957.
Promulga o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e Organização das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 14 de 11 de abril de 1956, o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica, celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas; e tendo sido tal aprovação notificada à Organização por nota de 3 de dezembro de 1956.
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Decreta que o Acôrdo básico para a concessão de assistência técnica, celebrado em Nova York, a 11 de setembro de 1952, entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado o cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
ACÔRDO BÁSICO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E O GOVÊRNO DO BRASIL.
Concessão de Assistência Técnica
A Organização das Nações Unidas (doravante denominada Organização) e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado Govêrno), desejando tornar efetivas as resoluções e decisões relativas a assistência Técnica da Organização, que se destina a promover o progresso social e econômico das nações, convêm no seguinte:
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A organização concederá assistência técnica ao Govêrno nos assuntos que forem determinados e da maneira que fôr estipulada em acordos ou ajustes suplementares, baseados neste acôrdo.
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Essa assistência técnica será fornecida e recebida de acôrdo com as Observações e Princípios estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 IX (A) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 15 de agôsto de 1949, e em conformidades com as com as resoluções e decisões dos órgãos da Organização.
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Essa assistência técnica consistirá em:
(a) colocar técnicos à disposição do País, Parte-Contrantante a fim de que prestem serviços consultivos e assistência às autoridades competentes;
(b) organizar e realizar, de mútuo acôrdo seminários e programas de treinamento, projetos de demonstração grupos de trabalho de especialistas e atividades correlatas em locais determinados;
(c) conceder bolsas de estudo e outras facilidades aos candidatos...
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