DECRETO Nº 91332, DE 14 DE JUNHO DE 1985. Promulga o Acordo de Co-produção Cinematografica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Portuguesa.
DECRETO Nº 91.332, de 14 dE junho DE 1985
Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 25 de setembro de 1984, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 4 de junho de 1985, na forma de seu Artigo XI,
DECRETA:
O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República e da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º a República.
José Sarney
Paulo Tarso Flecha de Lima
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa,
ANIMADOS pelo propósito de difundir, através da co-produção de filmes, o acervo cultural dos dois povos e pelo objetivo de promover e incrementar os interesses comerciais das indústrias cinematográficas respectivas, com base na igualdade de direitos e benefícios mútuos,
ACORDARAM no seguinte:
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Os filmes de longa metragem, realizados em regime de co-produção e contemplados por este Acordo serão considerados filmes nacionais pelas dois países. As vantagens reservadas por cada país a seus filmes nacionais e, em conseqüência, aos filmes co-produzidos serão unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceder.
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Poderão beneficiar das vantagens da co-produção os filmes de curta metragem realizados segundo normas fixadas em conjunto pelas autoridades competentes de ambas as Partes.
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A exploração comercial desses filmes será autorizada nos dois países sem restrição alguma sempre e quando for respeitada a legislação que rege a matéria em cada país.
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Os co-produtores deverão satisfazer as condições técnicas, artísticas e financeiras requeridas para a realização das co-produções com pessoal e meios técnicos nacionais, salvo exceções justificadas. Tais exceções, contudo, deverão ser autorizadas, caso a caso, pelos órgãos competentes dos dois países.
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As vantagens de que um produtor poderá usufruir relativamente a um filme realizado em regime de co-produção são as previstas pelas normas vigentes no respectivo país.
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Os cidadãos brasileiros residentes em Portugal o os cidadãos portugueses residentes no Brasil poderão participar em co-produções como nacionais dos seus respectivos países sempre que, em regime de reciprocidade, as legislações de cada uma das Partes reconheçam a devida capacidade para tal participação.
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A participação de intérpretes que não tiverem a...
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