DECRETO Nº 91332, DE 14 DE JUNHO DE 1985. Promulga o Acordo de Co-produção Cinematografica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Portuguesa.

DECRETO Nº 91.332, de 14 dE junho DE 1985

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 25 de setembro de 1984, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 4 de junho de 1985, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República e da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º a República.

José Sarney

Paulo Tarso Flecha de Lima

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa,

ANIMADOS pelo propósito de difundir, através da co-produção de filmes, o acervo cultural dos dois povos e pelo objetivo de promover e incrementar os interesses comerciais das indústrias cinematográficas respectivas, com base na igualdade de direitos e benefícios mútuos,

ACORDARAM no seguinte:

ARTIGO I
  1. Os filmes de longa metragem, realizados em regime de co-produção e contemplados por este Acordo serão considerados filmes nacionais pelas dois países. As vantagens reservadas por cada país a seus filmes nacionais e, em conseqüência, aos filmes co-produzidos serão unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceder.

  2. Poderão beneficiar das vantagens da co-produção os filmes de curta metragem realizados segundo normas fixadas em conjunto pelas autoridades competentes de ambas as Partes.

  3. A exploração comercial desses filmes será autorizada nos dois países sem restrição alguma sempre e quando for respeitada a legislação que rege a matéria em cada país.

ARTIGO II
  1. Os co-produtores deverão satisfazer as condições técnicas, artísticas e financeiras requeridas para a realização das co-produções com pessoal e meios técnicos nacionais, salvo exceções justificadas. Tais exceções, contudo, deverão ser autorizadas, caso a caso, pelos órgãos competentes dos dois países.

  2. As vantagens de que um produtor poderá usufruir relativamente a um filme realizado em regime de co-produção são as previstas pelas normas vigentes no respectivo país.

  3. Os cidadãos brasileiros residentes em Portugal o os cidadãos portugueses residentes no Brasil poderão participar em co-produções como nacionais dos seus respectivos países sempre que, em regime de reciprocidade, as legislações de cada uma das Partes reconheçam a devida capacidade para tal participação.

  4. A participação de intérpretes que não tiverem a...

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