DECRETO Nº 99264, DE 25 DE MAIO DE 1990. Promulga o Acordo de Co-produção Cinematografica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Venezuela.

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DECRETO Nº 99.264, DE 25 DE MAIO DE 1990

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 5 de outubro de 1989, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de 1988;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu art. 16,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados ?Partes?),

Animados pelo propósito de facilitar a produção em comum de filmes que, por qualidade artística, contribuam para o desenvolvimento das relações culturais e comerciais entre os dois países, e que sejam competitivos tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros países,

Acordam o seguinte:

I ? CO_PRODUÇÃO

ARTIGO I

Para efeitos do presente Acordo, as Partes entendem por ?filme de co-produção brasileiro ? venezuelana? uma película de duração não inferior a 70 minutos para os longas-metragens, e não inferior a 4 minutos para curtas e médias metragens, em todos os formatos e meios, realizada por um ou mais produtos brasileiros, conjuntamente com um ou mais produtores venezuelanos, e conforme as disposições mencionadas nos Artigos do presente Acordo, com base em um contrato estipulado pelas mesmas co-produtoras e devidamente aprovado pelas autoridades competentes de cada país: Brasil, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), do Ministério da Cultura, e na Venezuela, pela Direcciõn de la Industria Cinematográfica, do Ministério do Fomento.

ARTIGO II

As películas realizadas em co-produção entre ambas as Partes serão consideradas como películas nacionais pelas autoridades competentes de ambos países, sempre e quando sejam realizadas em conformidade às disposições legais vigentes em cada país. Tais filmes se beneficiarão das vantagens previstas para o filme nacional por disposições de lei vigente ou que venha a ser promulgada em cada país co-produtor.

ARTIGO III

Para gozar dos benefícios do presente Acordo, os co-produtores deverão cumprir com os requisitos estabelecidos pelas suas próprias leis nacionais e com os requisitos estabelecidos pelas Normas de Procedimento, indicadas no Anexo ?A? o presente Acordo e que se consideram parte do mesmo.

ARTIGO IV
  1. Na co-produção dos filmes, a proporção dos respectivos aportes dos co-produtores dos dois países poderá variar de 30% a 70%. Nos caos de co-produção com terceiros países, a participação financeira minoritária poderá ser de até 20% do custo total, de acordo com a legislação vigente em cada país.

  2. Para efeito dos cálculos percentuais mencionados no parágrafo anterior, os aportes de cada co-produtor terão valores proporcionais no conjunto da co-produção, independentemente de seu valor monetário. Tais valores se regerão pela Tabela de Percentagem de Aportes, especificada no Anexo ?B? do presente Acordo e parte integrante do mesmo.

  3. A participação artística e técnica na...

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